A Comodoria do Iate Clube de Brasília, em conjunto com a Diretoria Administrativa e de Recursos Humanos, informa a todo o quadro social que, em atenção ao Decreto nº 40.988, de 14/07/2020, que alterou o Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, que dispõe sobre a abertura de clubes recreativos no DF, possibilitando o funcionamento de academias, bares e restaurantes em seu interior e mantendo a vedação da prática de esportes coletivos e utilização das demais áreas de uso coletivo, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins.
Assim, a Comodoria do Iate Clube de Brasília passa a disciplinar internamente o cumprimento do Decreto nº 40.923, de 26 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 40.988, de 14/07/2020, nos seguintes termos:
Art. 1º – O Iate Clube de Brasília, a partir do dia 16/07/2020, funcionará de segunda a segunda, das 6h às 21h, sendo que todos os frequentadores deverão observar, obrigatoriamente, os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e pelo Iate Clube, inclusive:
- O distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
- A utilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos, sendo que o álcool será fornecido pelo Clube;
- A utilização, durante todo o período em que estiver nas dependências do Clube, de máscaras de proteção facial, conforme disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
§1º – Em observância ao que Determina o Decreto nº 40.923, de 26/06//2020 em conjunto com o Decreto 40.939, de 02/07/2020, todos os associados, colaboradores, concessionários, prestadores de serviços e demais frequentadores do Iate Clube de Brasília, terão sua temperatura aferida na entrada do Clube, sendo que a temperatura será registrada em planilha, na qual constará nome, data, horário e temperatura. A planilha ficará à disposição para conhecimento das autoridades em eventual caso de fiscalização.
§ 2º – Quando constatado febre ou estado gripal, será impedida a entrada ou permanência nas instalações do Clube, oportunidade em que haverá orientação de procurar o sistema de saúde.
§ 3º – A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
§ 4º – O associado, empregado, colaborador, concessionário e demais frequentadores que apresentar sintomas da COVID-19, será orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.
§ 5º – Em observância ao que determina os Decretos nº 40.923, de 26/06/2020 e nº 40.939, de 02/07/2020, bem como em atenção às necessárias medidas de prevenção, está suspensa a utilização das catracas, bebedouros, armários e chuveiros do Iate Clube de Brasília.
§ 6º – Em atendimento ao que determina o Decreto nº 40.988, de 13 de julho de 2020, fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins;
§ 7º – Está suspensa a realização de aulas coletivas e modalidades esportivas que propiciam contato físico.
§ 8º – Em atendimento ao que Determina o Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, fica vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração;
§ 9º – A Academia do Iate Clube de Brasília funcionará a partir do dia 16/07/2020, observando as determinações contidas no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, e no Protocolo de Reabertura da Academia, normativo elaborado pela Diretoria do Espaço Saúde e Comodoria, publicado em 14/07/2020;
Art. 2º – Os bares, restaurantes e demais concessionários instalados dentro do Clube poderão funcionar, obedecendo as regras impostas no Decreto nº 40.939, de 02/07/2020, bem como as determinações descritas no Protocolo de Reabertura de Concessionários, normativo elaborado pela Diretoria Administrativa e de Recursos Humanos e Comodoria, publicado em 14/07/2020.
Art. 3º – O Iate Clube de Brasília publicará planilha contendo o horário de funcionamento dos concessionários estabelecidos no âmbito do Clube que optaram por reabrir, diante da autorização contida no Decreto nº 40.988, de 14/07/2020.
Art. 4º – As pessoas físicas e jurídicas sujeitar-se-ão ao cumprimento das medidas previstas nos Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, nº 40.939, de 08/07/2020 e nº 40.648, de 23/04/2020, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas no Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, sujeita o infrator, cumulativamente:
- às penas previstas no art. 10, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
- à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
- à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;
- à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
§ 2º As penas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas tanto ao Clube quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras contidas nos Decretos.
Art. 5º – A inobservância das normas descritas no presente normativo poderá acarretar na abertura de procedimento disciplinar, bem como está sujeita às sanções do Poder Público descritas no presente artigo.
Atenciosamente,
Marili Maria Amorim P. Rodrigues Diretora Administrativa e de Recursos Humanos | Rudi Finger Comodoro |