A COMISSÃO ELEITORAL DO IATE CLUBE DE BRASÍLIA, em reunião virtual realizada nesta data, no cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas pela Decisão nº 009/2023 do Presidente do Conselho Deliberativo, e no que dispõe o Parágrafo único do art. 31 do Regulamento das Eleições Gerais do Iate – triênio 2023/2026, R E S O L V E baixar a seguinte norma complementar:
Art. 1º – Todas as chapas têm o direito de enviar seu material de campanha eleitoral uma única vez, às expensas do Clube, para o socio cadastrado na Secretaria Social. Não será permitida, em nenhuma hipótese, o fornecimento de informações pessoais dos associados constantes na Secretaria Social.
Parágrafo único: A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades do Clube, sendo vedada a prática de atos e publicação de material de propaganda que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e de instituições alheias aos interesses do Clube e ainda à abordagem de temas de cunho político ou impertinente com as eleições do Iate, ou de modo a comprometer a dignidade e imagem dos candidatos e da instituição
Art. 2º – Todo material da campanha eleitoral, para fins de análise nos termos do parágrafo anterior, deverá ser entregue à Comissão Eleitoral entre as 14:00 e 17:00 de segunda a sexta-feira, lacrado e em quantidade máxima de 4.418 (número de sócios constantes do cadastro na Secretaria Social) pelo coordenador da campanha.
Parágrafo único – O material de propaganda eleitoral será enviado por Mala Direta Endereçada às residências em envelope pardo, liso, sem identificação ou timbre, em tamanho A4 (21 x29,7 cm), que obrigatoriamente também deverá ser fornecido pela chapa e entregue em fardo separado, em quantidade máxima de 4.418 e, ainda, fornecido no mesmo ato da entrega do material da campanha eleitoral.
Art. 3º – A partir da data da entrega do material de propaganda eleitoral junto com o respectivo envelope, a Comissão Eleitoral terá até 05 (cinco) dias úteis para providenciar o envelopamento, o lacre com cola branca, a etiquetagem e envio para a empresa responsável, que entregará nas residências.
Art. 4º – O material de propaganda deverá conter no máximo (06) seis folhas, tamanho A4 (21 x29,7 cm), podendo ser utilizado frente e verso, em papel cuchê (gramatura 115) ou outro papel que não ultrapasse o peso de 50 gramas, orçado pela empresa distribuidora. Poderão ser utilizadas folhas menores do que A4 (21 x29,7 cm), mas que não ultrapassem o peso referido e o quantitativo de 06 (seis) folhas
Parágrafo único – Deverá a chapa arcar com o valor excedente em caso de excesso de peso constatado no ato do envio, no caso de ultrapassar o valor orçado. Deverá a chapa providenciar o recolhimento do valor, sob pena de não ser enviado o material de propaganda.
Art. 5º – Poderão as chapas à Comodoria e ao Conselho, desde que requerido pelo Coordenador na sua respectiva oportunidade de envio, juntarem-se para enviar as respectivas propagandas eleitorais em um único envelope, obedecendo os tamanhos, quantidades e peso já mencionados.
Art. 6º – Todo material mencionado nesta Norma Suplementar poderá ser entregue impreterivelmente até 26/9/23, no horário estabelecido no art. 2º.
Art. 7º – Em caso de perda, roubo ou extravio, devidamente comprovados, poderá a Comissão Eleitoral solicitar a reposição do material aos Coordenadores das Chapas.
Art. 8º – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Amauri Serralvo
Presidente da Comissão Eleitoral
João Carlos de Castro Roller
Conselheiro Nato
Mauro Diniz Brumana
Benemérito
Frederico Henrique Viegas de Lima
Diretor Náutico
André de Azevedo Machado
Diretor de Comunicação e Marketing