Uso de máscaras no âmbito do Clube

Entre os itens de pauta da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo estava a deliberação sobre o parecer da Comissão Permanente da Área Social, referente ao Regulamento de Utilização de Máscara nas dependências do Iate Clube de Brasília, aprovado na Reunião Ordinária do Conselho Diretor de 23 de fevereiro de 2021.

O regulamento reforça que é obrigatório o uso de máscara sobre o nariz e boca pelos associados, sendo dispensado somente nos locais em que for incompatível, que estarão devidamente sinalizados, tais como dentro das piscinas e durante o consumo de alimentos e bebidas, devendo, em todo caso, ser mantido o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas e as pessoas. Crianças de até dois anos de idade estão dispensadas do uso de máscaras.

O descumprimento das normas previstas no Regulamento poderá resultar em falta disciplinar, prevista no art. 40, I do Estatuto Social do Clube (advertência) e, em caso de reincidência e/ou circunstância agravante, à penalidade do inciso II do mesmo dispositivo (suspensão). Para fins legais, é considerada circunstância agravante a reação excessiva, desproporcional e/ou desrespeitosa ao empregado, ao Conselheiro ou ao Diretor do Clube. 

Leia a íntegra do regulamento.

REGULAMENTAÇÃO DO USO DE MÁSCARAS NAS DEPENDÊNCIAS DO IATE CLUBE DE BRASÍLIA

Aprovada na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo de 26.07.2021 

O IATE CLUBE DE BRASILIA, como forma de controle/contenção e objetivando evitar a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), DETERMINA que:

Art. 1º – A frequência e o uso das dependências do Clube somente serão autorizados quando observados os procedimentos instituídos pelo Poder Público e os Protocolos Oficiais publicados pelo Clube a fim de conter a disseminação da COVID-19.

Art. 2° – É obrigatório o uso de máscara sobre o nariz e boca pelos associados, sendo dispensado somente nos locais em que for incompatível, que estarão devidamente sinalizados, tais como dentro das piscinas e durante o consumo de alimentos e bebidas, devendo, em todo caso, ser mantido o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas e as pessoas.

  • 1º – Crianças de até dois anos de idade estão dispensadas do uso de máscara.
  • 2º – Os empregados do Clube, colaboradores e demais prestadores de serviços também estão obrigados ao uso de máscara sobre o nariz e boca.

Art. 3º – Os empregados do Clube são os responsáveis por orientar e fiscalizar o cumprimento da exigência estabelecida nesta norma, devendo, em caso do não uso de máscara ou do uso incorreto, emitir Comunicado de Ocorrência.

Parágrafo único. O Comunicado de Ocorrência deverá conter a descrição dos fatos, a identificação dos associados envolvidos, podendo ser instruído com todos os meios de prova admitidos em Direito, tais como vídeos, fotografias e declaração de testemunhas, por exemplo.

Art. 4º. O descumprimento deste Regulamento poderá resultar em falta disciplinar, prevista no art. 40, I do Estatuto Social do Clube (advertência) e, em caso de reincidência e/ou circunstância agravante, à penalidade do inciso II do mesmo dispositivo (suspensão).

Parágrafo único – É considerada circunstância agravante a reação excessiva, desproporcional e/ou desrespeitosa ao empregado, Conselheiro ou Diretor do Clube.

Art. 5º – Os casos omissos neste Regulamento serão propostos pelo Conselho Diretor ao Conselho Deliberativo para serem dirimidos, em conformidade com o disposto no art. 88, XIV, “L”, do Estatuto do Clube.

Art. 6º – Esta norma entrará em vigor após sua publicação no site oficial do Iate e divulgação no Jornal Semanal, e terá vigência até que seja decretado pelo dirigente do Clube o término da obrigatoriedade do uso de máscara.

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