A Comodoria do Iate Clube de Brasília, em conjunto com a Diretoria Administrativa e de Recursos Humanos, informa a todo o quadro social que, em atenção ao Decreto nº 40.988, de 14/07/2020, que alterou o Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, que dispõe sobre a abertura de clubes recreativos no DF, possibilitando o funcionamento de academias, bares e restaurantes em seu interior e mantendo a vedação da prática de esportes coletivos e utilização das demais áreas de uso coletivo, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins.
Assim, a Comodoria do Iate Clube de Brasília passa a disciplinar internamente o cumprimento do Decreto nº 40.923, de 26 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 40.988, de 14/07/2020, nos seguintes termos:
Art. 1º – O Iate Clube de Brasília, a partir do dia 16/07/2020, funcionará de segunda a segunda, das 6h às 21h, sendo que todos os frequentadores deverão observar, obrigatoriamente, os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e pelo Iate Clube, inclusive:
- O distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
- A utilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos, sendo que o álcool será fornecido pelo Clube;
- A utilização, durante todo o período em que estiver nas dependências do Clube, de máscaras de proteção facial, conforme disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
§1º – Em observância ao que Determina o Decreto nº 40.923, de 26/06//2020 em conjunto com o Decreto 40.939, de 02/07/2020, todos os associados, colaboradores, concessionários, prestadores de serviços e demais frequentadores do Iate Clube de Brasília, terão sua temperatura aferida na entrada do Clube, sendo que a temperatura será registrada em planilha, na qual constará nome, data, horário e temperatura. A planilha ficará à disposição para conhecimento das autoridades em eventual caso de fiscalização.
§ 2º – Quando constatado febre ou estado gripal, será impedida a entrada ou permanência nas instalações do Clube, oportunidade em que haverá orientação de procurar o sistema de saúde.
§ 3º – A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
§ 4º – O associado, empregado, colaborador, concessionário e demais frequentadores que apresentar sintomas da COVID-19, será orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.
§ 5º – Em observância ao que determina os Decretos nº 40.923, de 26/06/2020 e nº 40.939, de 02/07/2020, bem como em atenção às necessárias medidas de prevenção, está suspensa a utilização das catracas, bebedouros, armários e chuveiros do Iate Clube de Brasília.
§ 6º – Em atendimento ao que determina o Decreto nº 40.988, de 13 de julho de 2020, fica vedada a prática de quaisquer esportes coletivos, bem como a utilização de áreas coletivas, tais como piscinas, churrasqueiras, saunas e afins;
§ 7º – Está suspensa a realização de aulas coletivas e modalidades esportivas que propiciam contato físico.
§ 8º – Em atendimento ao que Determina o Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, fica vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração;
§ 9º – A Academia do Iate Clube de Brasília funcionará a partir do dia 16/07/2020, observando as determinações contidas no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, e no Protocolo de Reabertura da Academia, normativo elaborado pela Diretoria do Espaço Saúde e Comodoria, publicado em 14/07/2020;
Art. 2º – Os bares, restaurantes e demais concessionários instalados dentro do Clube poderão funcionar, obedecendo as regras impostas no Decreto nº 40.939, de 02/07/2020, bem como as determinações descritas no Protocolo de Reabertura de Concessionários, normativo elaborado pela Diretoria Administrativa e de Recursos Humanos e Comodoria, publicado em 14/07/2020.
Art. 3º – O Iate Clube de Brasília publicará planilha contendo o horário de funcionamento dos concessionários estabelecidos no âmbito do Clube que optaram por reabrir, diante da autorização contida no Decreto nº 40.988, de 14/07/2020.
Art. 4º – As pessoas físicas e jurídicas sujeitar-se-ão ao cumprimento das medidas previstas nos Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, nº 40.939, de 08/07/2020 e nº 40.648, de 23/04/2020, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas no Decreto nº 40.923, de 26/06/2020, sujeita o infrator, cumulativamente:
- às penas previstas no art. 10, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
- à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
- à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;
- à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
§ 2º As penas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas tanto ao Clube quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras contidas nos Decretos.
Art. 5º – A inobservância das normas descritas no presente normativo poderá acarretar na abertura de procedimento disciplinar, bem como está sujeita às sanções do Poder Público descritas no presente artigo.
Atenciosamente,
| Marili Maria Amorim P. Rodrigues Diretora Administrativa e de Recursos Humanos | Rudi Finger Comodoro |