Na quinta-feira (16), o desembargador Carlos Divino Vieira Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou, em segunda instância, o agravo de instrumento com pedido de tutela provisória proposto por organizações não-governamentais (ONGs) para que uma Sócia tivesse acesso ao Clube durante o isolamento social para alimentar os gatos que vivem no local.
No documento, o desembargador alega que é de conhecimento geral os problemas em nível global com a propagação da COVID-19 e as recomendações da Organização Mundial de Saúde em relação ao isolamento como forma de achatar a curva de contaminação, evitando, assim, a sobrecarga do sistema de saúde. Soma-se a isso o vigente Decreto Distrital nº 40.550/2020 (revogado pelo Decreto nº 40.583/20) que dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública prevendo expressamente severa restrição de circulação e a suspensão de diversas atividades no âmbito local. Segundo ele, o normativo distrital também prevê que o descumprimento da regra de isolamento acarreta em responsabilizações cabíveis. “Como exigir do agravado que tivesse atitude diferente do que a publicação de portaria impedindo o acesso dos associados?”, disse, na decisão.
Além disso, o desembargador reconheceu que não há risco de morte dos gatos por falta de alimentação, já que o Iate informou que está alimentando regularmente os animais. Ele finalizou a decisão dizendo que deve ser levada em consideração a ponderação das melhores atitudes/procedimentos a serem adotados em momentos tão atípicos quanto os atualmente vivenciados pela coletividade mundial. “Assim, considerando não ter restado inquestionável a probabilidade do direito e estando ausente o perigo de dano, não há lastro para a concessão do pleito liminar”, concluiu no documento, indeferindo o pedido.