Iate vence ação judicial que questionava alteração estatutária feita há mais de cinco anos

O Iate Clube de Brasília venceu mais uma ação judicial na qual havia sido solicitada a nulidade de uma alteração estatutária ocorrida em 2015, no artigo 28, III, que limitou a idade das dependentes solteiras até os 30 anos de idade.

Esta alteração foi deliberada e aprovada pela Assembleia Geral do Iate, composta por sócios Fundadores e Patrimoniais, em 30 de novembro de 2014, constando do Novo Estatuto Social, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2015. A limitação do acesso das dependentes solteiras com idade superior a 30 anos só passou a ser aplicada em de janeiro de 2020, após cinco anos da entrada em vigor do Novo Estatuto. Cabe ressaltar que a alteração estatutária jamais foi questionada administrativamente ou judicialmente nos cinco anos de carência.

Na sentença favorável ao Iate, consta o seguinte teor: “É cediço, de outro lado, que em regra não há direito adquirido à regime jurídico, sendo certo que aos sócios do clube réu fora facultado participar das discussões, apresentar sugestões e votar. Determinar que nenhuma associação ou órgão colegiado poderá jamais alterar uma norma interna, excluindo direitos ou impondo deveres aos já associados, ensejaria um engessamento extremo do órgão, ou até mesmo a inviabilidade das atividades. Por todas essas razões, acolho a objeção indireta de mérito para reconhecer a decadência, bem como afastar a ocorrência de direito adquirido. Daí que na eventualidade de em grau recursal afastar-se a decadência, desde já, é possível antever o mérito propriamente dito com a inexistência de direito adquirido e de violação a preceitos legais ou constitucionais. Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e afasto a ocorrência de direito adquirido. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil”.

Outras duas ações sobre o mesmo tema também foram julgadas improcedentes, com resolução de mérito, em razão da decadência, sendo que uma delas inclusive já transitou em julgado, ou seja, não houve recurso da associada.

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